751-02: Iniciar Evento que Perturbe ou Interrompa a Circulação sem Permissão
A Responsabilidade de Iniciar Eventos em Vias Públicas: O Que Diz a Lei
Assim como as obras, a realização de eventos em vias públicas também exige cuidado e a obtenção de permissões legais para evitar transtornos ao trânsito e garantir a segurança de todos os envolvidos. O artigo 95 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proíbe iniciar qualquer evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, sem a autorização prévia do órgão competente.
Detalhes da Infração
- Tipificação Resumida: Iniciar evento que perturbe ou interrompa a circulação/segurança de veículos e pedestres sem permissão.
- Código do Enquadramento: 751-02
- Amparo Legal: Art. 95 do CTB
- Tipificação do Enquadramento: Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciado sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
- Gravidade: Não aplicável
- Penalidade: Multa
- Medida Administrativa: Não aplicável
- Infrator: Pessoa Física ou Jurídica
- Competência para Autuar: Órgão ou Entidade de Trânsito Municipal e Rodoviário
- Pontuação: Não computável
- Constatação da Infração: Mediante Abordagem
- Pode Configurar Crime de Trânsito: Não
Quando Autuar
Autue o responsável que iniciar um evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou possa colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem a permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, ou em desacordo com a permissão concedida.
Quando NÃO Autuar
- Quando houver permissão prévia da autoridade competente e o evento ocorrer nos termos da permissão concedida.
- Se for uma obra que possa perturbar ou interromper a livre circulação ou colocar em risco a segurança de veículos e pedestres, sem permissão, ou em desacordo com esta, utilizar o enquadramento específico: 751-01, Art. 95.
- Quando o evento envolver veículo, utilizar o enquadramento específico: 525-82, Art. 174.
- Veículo ou combinação de veículos estacionado(a) obstruindo totalmente o trânsito e impedindo a passagem dos veículos em, pelo menos, um dos fluxos de tráfego, utilizar o enquadramento específico: 737-40, Art. 253.
- Se o veículo estiver sendo usado para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela, utilizar o enquadramento específico: 761-71 ou 761-72 ou 761-73, Art. 253-A, conforme o caso.
Definições e Procedimentos
- Responsabilidade: Esta infração é de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, sem a utilização de veículos.
- Obrigação de Sinalizar: Art. 95, § 1º – A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
- Identificação do Infrator: Sempre que possível, o agente de trânsito deverá identificar o infrator no ato da autuação. Caso isso não seja possível, a identificação poderá ser feita mediante diligência complementar em momento posterior.
- Medidas de Segurança: O agente deve, sempre que possível, adotar medidas efetivas para assegurar a livre circulação e segurança.
- Normatização: Caberá à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via normatizar os critérios objetivos para determinar o valor da multa, dentro dos limites previstos no CTB, considerando a gravidade da situação e o impacto na segurança e na fluidez do trânsito.
Exemplos do Campo de Observações do AIT:
- Corrida Rústica / Passeata / Romaria / Vaquejada / Rodeio em via pública sem permissão.
- Passeata realizada em desacordo com a permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (ocupando todas as faixas de circulação de veículos).
Informações Complementares:
- Distinções Legais: Os Art. 95, caput e 95, § 1º tratam de duas situações distintas, embora relacionadas, com dois fatos geradores diferenciados: o pedido de autorização para a obra/evento e a sinalização devida para esta obra/evento. Sendo assim, temos aqui um caso de duas infrações concomitantes.
- Responsabilização Civil ou Penal: A autuação por este artigo não elide a responsabilização cível ou penal do condutor, nos termos do Art. 95, § 3º da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro.